- 1 -A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição da Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, devendo mencionar os ónus e encargos que recaiam sobre esses bens e direitos.
- 2 -A Concessionária não pode, por qualquer forma, praticar atos ou celebrar contratos que tenham por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram o estabelecimento da Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens móveis indicados na alínea b) do n.º 1 da base V só podem ser alienados ou onerados mediante autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias a contar do pedido apresentado pela Concessionária, sob pena de nulidade do correspondente ato de alienação ou oneração.
- 4 -Os bens referidos no número anterior podem ser onerados em benefício das entidades financiadoras, nos termos previstos nos contratos de financiamento anexos ao Contrato de Concessão, devendo tal oneração ser comunicada à Concedente se não resultar imediatamente daqueles contratos de financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua constituição, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
- 5 -Sem prejuízo do disposto em acordo celebrado entre a Concedente e as entidades financiadoras, a execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração previstos no número anterior carece de autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias a contar do pedido apresentado pela respetiva entidade financiadora, sob pena de não produção do efeito translativo da titularidade ou posse dos bens.
- 6 -Exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão, os bens referidos no n.º 3 apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
- 7 -Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 1.
- 8 -Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 4 devem ser comunicados pela Concessionária à Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo esta opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. A oposição da Concedente impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
Base VI — Regime dos bens que integram a Concessão
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019