- 1 -O capital social da Concessionária deve observar o valor mínimo definido no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, devendo ser integralmente subscrito e realizado pelo Adjudicatário em dinheiro na data da constituição da sociedade.
- 2 -Caso o Adjudicatário seja um agrupamento de entidades, o capital social deve ser subscrito e realizado pelos acionistas de acordo com a proporção prevista na proposta adjudicada.
- 3 -As ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
- 4 -A Concessionária não pode, salvo autorização expressa da concedente, deter ações próprias.
- 5 -A concessionária obriga-se a manter a Concedente permanentemente informada sobre o cumprimento e o incumprimento do acordo de subscrição e realização de capital e da declaração de compromisso dos acionistas, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos ali contempladas foram realizadas e, não o tendo sido, qual o montante em falta e a parte faltosa.
- 6 -O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no acordo de subscrição e realização de capital e na declaração de compromisso dos acionistas, constitui incumprimento do Contrato de Concessão.
- 7 -A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na base XXI carece, sob pena de nulidade, da autorização da Concedente, nos termos dispostos nessa base.
Base XIX — Capital social
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/2019