- 1 -Qualquer transmissão ou oneração de participações sociais que representam o capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, da autorização prévia da Concedente, escrita e expressa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar à Concedente um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação da transmissão ou oneração, incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes, bem como uma exposição fundamentada sobre os termos e condições em que a transmissão ou oneração é efetuada e as razões que justificam a sua realização.
- 3 -O contrato de sociedade da Concessionária deve referir expressamente o disposto no número anterior.
- 4 -A autorização da transmissão ou oneração considera-se tacitamente deferida se não for recusada pela Concedente, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do pedido apresentado pela Concessionária.
- 5 -Ficam abrangidos pelo regime estabelecido na presente base quaisquer atos ou negócios cujo efeito material seja equivalente ao que se pretende evitar com o disposto nos números anteriores, designadamente quaisquer atos que tenham por resultado, ou dos quais possa eventualmente resultar, a alteração do domínio da Concessionária por parte dos acionistas iniciais, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 6 -As ações da Concessionária podem ser oneradas em benefício das entidades financiadoras, nos termos previstos nos contratos de financiamento, devendo tal oneração ser comunicada à Concedente se não resultar imediatamente daqueles contratos de financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua constituição, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em acordo celebrado entre a Concedente e as entidades financiadoras, a execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração previstos no número anterior carece de autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias a contar do pedido apresentado pela respetiva entidade financiadora, sob pena de nulidade da transmissão das ações.
Base XX — Transmissão ou oneração de ações
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019
Referências (1)
- Artigo 486.º do Código CSCexterno