- 1 -A Concessionária presta uma caução a favor da Concedente nos termos previstos no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos, como garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, incluindo do pagamento de eventuais sanções aplicadas.
- 2 -A Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no âmbito do Contrato de Concessão, assegurando-se, para o efeito, a audiência prévia da Concessionária, a qual, no caso de incumprimento da obrigação relativa ao pagamento de sanções contratuais, é assegurada no contexto do procedimento de aplicação dessas sanções.
- 3 -O recurso à caução não depende de qualquer prévia decisão judicial ou arbitral.
- 4 -A execução parcial ou total da caução implica a reposição do respetivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pela Concedente para esse efeito.
- 5 -A caução só pode ser levantada pela Concessionária decorrido um ano sobre a data de extinção do Contrato de Concessão.
Base XLI — Caução
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019