- 1 -A Concessionária pode resolver o Contrato de Concessão em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concedente decorrentes do Contrato de Concessão, aplicando-se nesse caso os termos gerais do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a Concessionária tem direito a ser indemnizada pela Concedente em termos equivalentes aos aplicáveis em caso de resolução por razões de interesse público, de acordo com a base XLVII.
Base XLIX — Resolução pela Concessionária
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019
Referências (1)
- Artigo 332.º do Código CCPexterno