- 1 -A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
- 2 -Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte da Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
- a)Incumprimento definitivo do Contrato de Concessão por facto imputável à Concessionária;
- b)Desobediência reiterada a determinações emitidas pela Concedente no exercício do poder de direção;
- c)Oposição reiterada da Concessionária ao exercício do poder de fiscalização da Concedente;
- d)Não-prestação reiterada de informação solicitada pela Concedente nos termos do Contrato de Concessão ou das obrigações de reporte e de informação previstas expressamente no Contrato de Concessão;
- e)Cedência, alienação, trespasse ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Concedente;
- f)Atraso no cumprimento das obrigações de projeto e construção do Novo Terminal por um período superior a um ano;
- g)Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos;
- h)Incumprimento pela Concessionária de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao Contrato de Concessão;
- i)Não-reposição do valor da caução pela Concessionária;
- j)Apresentação da Concessionária à insolvência ou declaração da insolvência da Concessionária pelo tribunal;
- k)Desvio do objeto da Concessão;
- l)Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
- m)Obstrução ao sequestro;
- n)Sequestro da Concessão pelo prazo máximo legalmente previsto;
- o)Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão na sequência de sequestro;
- p)Repetição, após a retoma da Concessão, das situações que motivaram o sequestro;
- q)Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pela Concessionária das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
- r)Incumprimento ou cumprimento defeituoso grave das obrigações da Concessionária em matéria de recursos humanos, nomeadamente de obrigações em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho;
- s)Condenação da Concessionária por qualquer delito que afete de forma grave a sua reputação profissional ou que a impeça de desenvolver qualquer das atividades concedidas;
- t)Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
- 3 -A resolução sancionatória encontra-se sujeita a audiência prévia da Concessionária, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Nos casos em que esteja previsto, em acordo celebrado entre a Concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na Concessão nas situações de iminência de resolução sancionatória da Concessão pela Concedente, esta apenas pode ter lugar depois de a Concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras, em conformidade com o previsto naquele acordo.
- 5 -Em consequência da resolução sancionatória, a Concedente tem direito a ser indemnizada pela Concessionária dos prejuízos decorrentes do incumprimento do Contrato de Concessão e da resolução deste último, incluindo os prejuízos decorrentes da adoção de um novo procedimento de formação do contrato, nos termos gerais de direito.
- 6 -A resolução prevista na presente base não prejudica a aplicação de sanções pecuniárias pelo incumprimento do Contrato de Concessão, previamente ou em cumulação com a decisão de resolução.
- 7 -A resolução sancionatória determina a perda a favor da Concedente, automaticamente e a título de cláusula penal, da caução prestada pela Concessionária, sem prejuízo da indemnização pelo montante de prejuízos na medida do seu excesso face ao valor da caução.
Base XLVIII — Resolução sancionatória
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019