- 1 -O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido ou suspenso pela Concessionária, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei, no Caderno de Encargos ou no Contrato de Concessão.
- 2 -Qualquer interrupção ou suspensão da atividade apenas pode ocorrer após autorização prévia da Concedente e em articulação com esta.
Base XV — Interrupções ou suspensões de serviço
Vigente desde: 06/08/2019
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