- 1 -A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização por períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
- 2 -A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
Base XXXII — Propriedade industrial e intelectual
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019