- 1 -A Concedente detém, nos termos previstos na lei e no Contrato de Concessão, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão, com vista a verificar o cumprimento do Contrato de Concessão e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das atividades objeto da Concessão.
- 2 -A existência e o eventual exercício dos poderes de direção e fiscalização referidos no número anterior não envolvem qualquer responsabilidade da Concedente pela execução das tarefas inerentes à exploração da Concessão a cargo da Concessionária, nem exoneram a Concessionária das suas responsabilidades contratuais.
- 3 -Sem prejuízo das competências de inspeção e fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, a Concedente pode, por si mesma ou com a colaboração de organismos ou de pessoas e/ou entidades por si contratadas, praticar todos os atos que considere necessários no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
- 4 -As instalações do Novo Terminal e as atividades nele exercidas pela Concessionária são objeto de fiscalização pelos serviços da Concedente, cujas instruções e notificações têm de ser cumpridas.
- 5 -O acesso ao Novo Terminal dos funcionários da Concedente em serviço de fiscalização não pode ser impedido ou dificultado sob qualquer pretexto, desde que se encontrem devidamente identificados.
- 6 -A Concedente pode aceder livremente a todos os livros de atas, listas de presenças e livro de registo de ações, inventários e balancetes, bem como a quaisquer outros elementos, informações ou documentos contabilísticos da Concessionária na medida do necessário à fiscalização das atividades da Concessão.
Base XXXIII — Poderes da Concedente
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019