- 1 -Consideram-se casos de força maior, unicamente, os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
- 2 -Constituem, nomeadamente, casos de força maior:
- a)Atos de guerra, hostilidades, tumultos, guerra civil, rebelião ou terrorismo, bloqueios, embargos, greves e conflitos laborais;
- b)Bloqueio do acesso ao Novo Terminal que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos;
- c)Pragas, epidemias, tremores de terra, graves inundações, fogo, tempestades ou outros cataclismos naturais;
- d)Falta ou omissão de qualquer autoridade administrativa, no que respeita ao cumprimento pela Concessionária de obrigações que daquela dependam; ou
- e)Qualquer alteração legislativa introduzida em Portugal que impeça o cumprimento pela Concessionária de obrigações compreendidas na Concessão.
- 3 -Não constituem casos de força maior, para efeitos do Contrato de Concessão, nomeadamente, os seguintes eventos ou circunstâncias:
- a)Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Concessionária, na parte em que intervenham;
- b)Greves ou conflitos laborais limitados à sociedade Concessionária ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
- c)Determinações governamentais, administrativas ou judiciais resultantes do incumprimento pela Concessionária de deveres ou ónus legais ou contratuais que sobre esta recaiam;
- d)Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Concessionária de normas legais, regulamentares ou do Contrato de Concessão;
- e)Incêndios ou inundações com origem nas instalações afetas à Concessionária cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa sua, designadamente pelo incumprimento de normas de segurança;
- f)Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Concessionária ou dos seus subcontratados não devidas a sabotagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, exato e pontual, tenha sido efetivamente impedido, podendo ainda dar lugar à resolução do Contrato de Concessão caso se verifique a impossibilidade definitiva e integral de cumprimento do Contrato de Concessão.
- 5 -Perante a ocorrência de um evento de força maior, a Concessionária obriga-se a comunicar de imediato à Concedente a referida ocorrência, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respetivos custos.
- 6 -No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, a Concedente deve fixar, logo que possível e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga, o qual pode ser atualizado em função da evolução da situação verificada.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação do caso de força maior.
- 8 -Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices:
- a)A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, se e na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice relativa ao risco em causa;
- b)Havendo lugar à resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4, a Concessionária fica obrigada a pagar à Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou a transferir para esta o direito de recebimento caso tenha contratado apólice de seguro adequada ao risco em causa.
- 9 -Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
- 10 -Perante a ocorrência de um caso de força maior, qualquer das partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto na base LIV caso as partes não cheguem a acordo quanto à qualificação do evento como caso de força maior ou quanto aos seus efeitos no prazo de 90 dias a contar da notificação prevista no n.º 5.
Base XXXIX — Força maior
Vigente desde: 06/08/2019
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