- 1 -A Concessionária não pode, sem prévia autorização da Concedente, ceder, alienar, trespassar, subcontratar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
- 2 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.
- 3 -No caso de trespasse da Concessão, devidamente autorizada pela Concedente, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe vierem a ser impostos pela Concedente como condição para a autorização do trespasse.
- 4 -A Concedente pode, a todo o momento, transmitir total ou parcialmente a sua posição no Contrato de Concessão para outra entidade.
Base XXXV — Transmissão e oneração da Concessão
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019