- 1 -A Concessionária, mesmo que recorra à subcontratação, é a única e direta responsável pelo pontual cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, não podendo opor à Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade.
- 2 -A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto do Contrato de Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pela Concedente qualquer tipo de responsabilidade nesse âmbito.
- 3 -A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades da Concessão.
- 4 -A Concessionária deve indemnizar a Concedente por quaisquer despesas em que esta incorra perante terceiros por força de prejuízos a estes causados pela Concessionária no desenvolvimento das atividades da Concessão.
Base XXXVI — Princípio geral
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019