- 1 -Se a Concessionária incumprir qualquer das suas obrigações contratuais, a Concedente notifica-a para, num prazo razoável:
- a)Cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta;
- b)Repor a normalidade da situação;
- c)Proceder de acordo com outra instrução razoável especificada naquela notificação.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior sem que a Concessionária tenha sanado o incumprimento e/ou atuado em conformidade com a notificação da Concedente, esta poderá, através de notificação dirigida à Concessionária e independentemente de qualquer outra formalidade:
- a)Substituir-se à Concessionária, promovendo, a expensas desta, a execução das ações em falta; e/ou
- b)Considerar o incumprimento como definitivo e proceder à resolução do Contrato de Concessão, nos termos da base XLVIII.
- 3 -Caso o incumprimento da Concessionária não seja sanável, a Concedente pode optar por resolver de imediato o Contrato de Concessão nos termos do disposto na base XLVIII, sem necessidade de efetuar as comunicações prévias previstas nos números anteriores.
- 4 -O disposto nos números anteriores não invalida a aplicação pela Concedente das sanções pecuniárias previstas na base XXXVIII, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.
- 5 -Se a Concedente incumprir as obrigações que para ela resultarem do Contrato de Concessão, a Concessionária notifica-a para, num prazo razoável, cumprir as suas obrigações ou repor a normalidade da situação.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a Concessionária pode invocar a exceção de não-cumprimento ou exercer o direito de retenção de acordo com os termos gerais, respetivamente, dos artigos 327.º e 328.º do Código dos Contratos Públicos.
Base XXXVII — Incumprimento
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019
Referências (2)
- Artigo 327.º
- Artigo 328.º do Código CCPexterno