O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021