- 1 -As concessionárias das zonas de jogo que pretendam beneficiar do presente regime devem instruir o requerimento para o efeito com elementos que comprovem que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnem os seguintes requisitos:
- a)Não se encontrem em situação de incumprimento contratual das contrapartidas anuais e dos encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, decorrentes do funcionamento do SRIJ;
- b)Tenham a situação contributiva e tributária regularizadas.
- 2 -As concessionárias que, durante o período em que beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei, deixem de preencher as condições de elegibilidade previstas no número anterior, ficam obrigadas ao pagamento das contrapartidas anuais contratualmente estabelecidas, bem como das contrapartidas anuais mínimas e das demais obrigações que sejam eventualmente dispensadas na sequência da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior.
- 3 -As concessionárias abrangidas pelo regime previsto no presente decreto-lei não podem:
- a)Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- c)Aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais ou proceder ao pagamento de qualquer bónus, prémio ou retribuição variável.
- 4 -Às concessionárias das zonas de jogo de Espinho, do Estoril, e da Póvoa de Varzim que beneficiem do regime previsto no presente decreto-lei não se aplica o n.º 1 da cláusula 5.ª constante dos respetivos contratos de concessão.
- 5 -O requerimento previsto no n.º 1 deve ser objeto de parecer do SRIJ, do qual conste ainda a avaliação do respeito pelas regras de cálculo dos montantes do Imposto Especial de Jogo devido em cada ano nos termos da lei e a consistência das práticas contabilísticas no período remanescente das concessões com as práticas observadas pelas concessionárias nos anos anteriores à declaração da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 5.º — Pressupostos e obrigações
Vigente desde: 24/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2021
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 359.º
- Artigo 367.º do Código CTexterno