- 1 -As alterações introduzidas por força do presente decreto-lei ao regime aplicável a cada uma das concessões e constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, produzem efeitos à data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma delas as formalize.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, mantém-se em vigor até ao termo do prazo das prorrogações dos contratos de concessão por ele abrangidos, com as alterações decorrentes do anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -É cometida ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação, a competência para a prática dos atos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como dos atos de execução contratual necessários.
Artigo 6.º — Produção de efeitos das modificações aos contratos de concessão vigentes
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021