- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para os médicos, os seguintes suplementos:
- a)O suplemento associado ao aumento das UP da dimensão mínima da lista de utentes prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)O suplemento pela realização de cuidados domiciliários;
- c)O suplemento associado à atividade de orientador de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar;
- d)O suplemento associado ao desempenho da função de coordenador da equipa.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, é ainda considerado como suplemento, quando contratualizado, o associado ao alargamento do período de funcionamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, as compensações pelo desempenho dos médicos integram:
- a)A compensação associada ao IDE previsto no artigo 34.º;
- b)A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto nos n.os 8 a 11 do artigo 6.º, quando contratualizada.
- 4 -Do conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto na alínea a) do n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do número anterior não pode resultar, para o médico, pagamento em montante superior a (euro) 3484,00.
- 5 -As componentes previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.
- 6 -O suplemento previsto no n.º 2 é devido ao grupo de médicos que integra a USF, dividida igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.
- 7 -As componentes previstas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
- 8 -A remuneração referida no presente artigo, com exceção dos suplementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 28.º — Suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023