- 1 -A adesão ao regime da dedicação plena pressupõe que o trabalhador médico preste cuidados a uma lista com uma dimensão mínima de 1750 utentes, correspondendo, em média, a 2164 unidades ponderadas.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior confere direito a um suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas da lista de utentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do anexo i ao presente decreto-lei.
- 3 -O aumento das unidades ponderadas da lista de utentes é contratualizado entre o trabalhador médico e o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 4 -Excecionalmente, e apenas quando as características geodemográficas assim o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem autorizar a não sujeição do trabalhador médico à dimensão mínima da lista prevista no n.º 1, aplicando-se, nestes casos, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023