Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei:
- a)Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
- b)Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão para efeitos de titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as sociedades gestoras de organismos de investimento alternativo de grande dimensão, as instituições de crédito ou as empresas de investimento;
- iii)No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo o patrocinador, uma instituição de crédito ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
- a)Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titularização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;
- b)Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora se obriga a praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
- 9 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica dependente de notificação prévia.
- 2 -[...]
- 3 -Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao devedor, nos termos dos números anteriores:
- a)A identificação do gestor de créditos; e
- b)A substituição do gestor de créditos.
- 4 -Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente assuma as funções de gestor de créditos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
- 8 -[...]
- 9 -Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende:
- a)Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de investimento alternativo de créditos.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo de créditos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]