O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos no n.º 13 do anexo ao presente decreto-lei ou por um fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse anexo que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), e estiver em causa matéria relativa ao cumprimento do disposto nesse regime;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
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