O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
- a)Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
- b)A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)