- 1 -O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito (cessão) que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das seguintes tipologias (instituição):
- a)Uma instituição de crédito, uma sociedade financeira, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- b)Uma instituição de crédito ou uma instituição financeira com sede no estrangeiro e estabelecida em Portugal através de sucursal;
- c)Uma entidade dos tipos referidos nas alíneas anteriores estabelecidas na União Europeia, habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
- 2 -O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no número anterior.
- 3 -O presente regime não é aplicável:
- a)À cessão a uma instituição, desde que o objeto da cessão corresponda a uma operação de crédito que esteja habilitada a conceder ao abrigo da respetiva autorização nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do referido no artigo 15.º;
- b)À gestão de créditos efetuada por:
- i)Uma instituição relativamente aos créditos de que é titular;
- ii)Uma sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo autogerida, no que respeita aos créditos de que sejam titulares, respetivamente, os organismos de investimento coletivo por si geridos ou a sociedade de investimento coletivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à cobrança de créditos, previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.
- 5 -O presente regime é, ainda, aplicável:
- a)A organismos de investimento alternativo de créditos (OIA de créditos), nos termos previstos no regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro;
- b)À cessão de créditos para efeitos de titularização, ao abrigo e nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/09/2025