Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
- a)«Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
- b)«Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma instituição, incluindo o seu sucessor;
- c)«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;
- d)«Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu o crédito;
- e)«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União Europeia onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;
- f)Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;
- g)«Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que permita exercer influência significativa na sua gestão.