- 1 -O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
- a)O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;
- b)O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo menos, 12 meses;
- c)O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;
- d)A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;
- e)Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;
- f)O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros devedores, incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
- 2 -O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.
- 3 -Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
- a)Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e
- b)Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º
- 4 -Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de imediato, a decisão de revogação:
- a)Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e
- b)Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Artigo 26.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 11/09/2025