- 1 -O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:
- a)Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições, cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros gestores de créditos;
- b)Atua com diligência, cuidado e competência.
- 2 -Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
Artigo 27.º — Deveres gerais
Vigente desde: 11/09/2025