- 1 -No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A ocorrência da cessão e a respetiva data;
- b)A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
- c)A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;
- d)Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;
- e)Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;
- f)Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;
- g)Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
- h)Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
- i)O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
- 2 -Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação prevista na alínea f) do número anterior.
- 3 -Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.
- 4 -O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação.
Artigo 28.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 11/09/2025