- 1 -Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
- 2 -O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:
- a)Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais, e na regulamentação aplicável;
- b)Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
- c)Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;
- d)Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
- 3 -O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 29.º — Deveres do gestor de créditos perante o devedor
Vigente desde: 11/09/2025