- 1 -O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.
- 3 -O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.
- 4 -Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 4.º — Dados pessoais
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