- 1 -O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
- 2 -Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
- a)Por todas as atividades subcontratadas; e
- b)Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 3 -A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
- 4 -A subcontratação observa os seguintes requisitos:
- a)Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente a cada objeto de cessão sob gestão;
- b)O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de subcontratação;
- c)O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
- d)A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
- e)A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização como gestor de créditos;
- f)A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de Portugal;
- g)Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas;
- h)O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
- 5 -Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
- a)A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; e
- b)A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
- 6 -O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:
- a)Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
- b)A cessação da subcontratação.
Artigo 31.º — Requisitos da subcontratação
Vigente desde: 11/09/2025