- 1 -O gestor de créditos conserva em arquivo:
- a)O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
- b)A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação aplicável;
- c)As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão, nos termos da legislação aplicável;
- d)Os contratos de subcontratação celebrados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de créditos.
- 3 -No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
- 4 -O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.
Artigo 33.º — Registo e conservação documental
Vigente desde: 11/09/2025