- 1 -As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:
- a)A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, na sua redação atual;
- b)A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
- c)Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:
- i)Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou
- ii)Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.
Artigo 5.º — Créditos passíveis de cessão
Vigente desde: 11/09/2025