- 1 -O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
- a)Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas funções;
- b)Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente de outros Estados-Membros, ou organismos internacionais;
- c)Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal;
- d)Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão;
- e)Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu atividades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF;
- f)Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
- g)Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de administração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;
- h)Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
- i)As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o cumprimento das normas que tutelam os direitos dos devedores;
- ii)As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;
- iii)Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade independente designada podem:
- a)Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar armazenada informação relevante;
- b)Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.
Artigo 45.º — Prerrogativas de supervisão
Vigente desde: 11/09/2025