- 1 -O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas à sua supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de administração dos gestores de créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de praticar determinada conduta, nomeadamente para sanar irregularidades ou prevenir o risco da sua ocorrência.
- 2 -O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou entes coletivos para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de modo a impedir que estas entidades:
- a)Exerçam ou promovam o exercício das atividades previstas no artigo 17.º, sem para tal se encontrarem habilitadas;
- b)Anunciem ou divulguem mensagens publicitárias relacionadas com atividade sujeita a autorização, nos termos do presente regime, desenvolvida por entidade não habilitada para o efeito.
- 3 -O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou gestor de créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores de crédito, sendo que, neste último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as instituições ou os gestores de créditos devem comunicar, num determinado prazo, a forma como acatarão a recomendação ou os motivos pelos quais não a acatarão, no todo ou em parte.
Artigo 46.º — Medidas de supervisão
Vigente desde: 11/09/2025