- 1 -O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta a dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dos gestores de créditos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro em que foi concedido o crédito, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.
- 3 -A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o Banco de Portugal comunica àquelas autoridades os resultados da avaliação referida no n.º 1.
- 4 -A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas decorrente da avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do Estado-Membro de acolhimento e, sempre que o Banco de Portugal considerar apropriado, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Artigo 47.º — Avaliação baseada no risco
Vigente desde: 11/09/2025