- 1 -O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente ao abrigo do artigo 51.º
- 2 -O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário, designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no presente regime.
- 3 -O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injustificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.
- 4 -No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal procura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações transfronteiriças.
- 5 -É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.
Artigo 49.º — Cooperação
Vigente desde: 11/09/2025