- 1 -O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público atualizado dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autorização foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.
- 2 -O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros dos órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas.
Artigo 50.º — Registo
Vigente desde: 11/09/2025