- 1 -O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
- 2 -As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do cessionário.
Artigo 6.º — Neutralidade da cessão
Vigente desde: 11/09/2025