- 1 -O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfronteiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na realização de diligências presenciais.
- 2 -Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
- 3 -O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização prevista no artigo 47.º
Artigo 51.º — Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
Vigente desde: 11/09/2025