- 1 -O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gestores de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade com as normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, incluindo a imposição de sanções, previstos no presente regime.
- 3 -O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
- 4 -Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:
- a)A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de poderes de supervisão e de natureza sancionatória; ou
- b)Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.
- 5 -O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 52.º — Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem atividade noutros Estados-Membros
Vigente desde: 11/09/2025