- 1 -Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
- 2 -Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:
- a)Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para colocar termo à conduta num prazo razoável; ou
- b)Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos devedores.
- 3 -O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
- 4 -O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos tome medidas para pôr termo à sua conduta.
- 5 -Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
- a)Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;
- b)Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado da legislação nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
Artigo 53.º — Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 11/09/2025