- 1 -No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
- a)Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assistência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;
- b)Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
- 2 -A inspeção presencial referida no número anterior observa:
- a)A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número anterior;
- b)A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
- 3 -Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
- 4 -Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Artigo 54.º — Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
Vigente desde: 11/09/2025