- 1 -Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
- 2 -Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.
Artigo 56.º — Desobediência
Vigente desde: 11/09/2025