- 1 -Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
- b)No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
- c)No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
- 3 -As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
- 4 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 5 -O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.
Artigo 57.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/09/2025