- 1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
- a)De não receção e detenção de fundos dos devedores;
- b)De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência;
- c)De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância das regras previstas no presente regime.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do dever:
- a)De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
- b)De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
- c)De registo e de conservação documental.
- 4 -Constitui contraordenação leve a violação do dever:
- a)De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no presente regime;
- b)De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos requisitos previstos no presente regime.
Artigo 58.º — Gestão de créditos
Vigente desde: 11/09/2025