- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva, verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
- b)A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou completa ou a omissão da sua prestação.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do dever:
- a)De prestar informação ao potencial cessionário;
- b)De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.
Artigo 60.º — Informação
Vigente desde: 11/09/2025