- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e do cessionário.
- 3 -A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.
Artigo 61.º — Deveres comuns
Vigente desde: 11/09/2025