- 1 -Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal.
- 2 -Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
- 3 -Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.
Artigo 62.º — Determinações e inspeções
Vigente desde: 11/09/2025