A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos nos artigos anteriores, constitui:
- a)Contraordenação leve;
- b)Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos.