- 1 -O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:
- a)Praticados em Portugal;
- b)Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indivíduos que, em relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores, relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
- c)Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Portugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se verificou o resultado não compreendido no tipo.
Artigo 64.º — Aplicação no espaço
Vigente desde: 11/09/2025