- 1 -As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
- 4 -Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.
Artigo 65.º — Formas da infração
Vigente desde: 11/09/2025